Visão e Desporto: a Lei!

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Punições a nível da lei quanto à negligência do desportista face à utilização de equipamentos protetores

 

A prática de educação física e desporto é, desde há dezenas de anos, reconhecida pelas instâncias internacionais como um direito dos cidadãos. Na verdade, os organismos políticos internacionais (a título meramente exemplificativo atente-se na Carta Europeia do Desporto e na Carta Internacional da Educação Física e Desporto da Unesco), reconheceram a influência decisiva do desporto em geral no desenvolvimento de aptidões físicas, intelectuais e morais.
Em face da importância do desporto e da impossibilidade das instâncias governativas (nomeadamente em Portugal) desenvolverem adequadamente a formação desportiva, foi tal desiderato atribuído às Federações desportivas.
Compete a cada uma das Federações aprovar as leis de jogo da respetiva modalidade, e definir o equipamento obrigatório para a prática daquela atividade desportiva. Ademais, são definidos os equipamentos de proteção individual obrigatórios ou opcionais. Atente-se exemplificativamente na modalidade de rugby na qual as leis do jogo facultam aos atletas a utilização de capacetes, ombreiras, proteção para os dentes, no entanto os atletas não são obrigados a fazer de tais elementos de proteção individual.
Nos casos em que o equipamento de proteção individual é de uso obrigatório compete às equipas de arbitragem verificar se os atletas estão devidamente equipados para a prática da modalidade. Na hipótese do árbitro não efetuar a verificação do equipamento, as leis de jogo das diversas modalidades não estabelecem concretamente qualquer punição para os atletas, a título de negligência, pelo facto de não se encontrarem devidamente equipados. No entanto, as leis de jogo contêm normas abertas que permitem que os atletas sejam punidos por não fazerem uso do equipamento desportivo obrigatório para a prática de determinada modalidade. A título de mero exemplo atente-se no disposto no Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que prevê no artigo 167.º: «Os demais actos praticados pelos jogadores que, embora não previstos na presente secção, constituam violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC». Assim sendo, a não utilização de equipamento desportivo protetor só será punida pelas leis do jogo quando o mesmo seja de utilização obrigatória.
Por seu turno, as leis de jogo preveem que os clubes (incluindo nesta denominação todas as formas de organização para a prática de desporto seja de forma profissional ou amadora) sejam penalizados nas situações em que os atletas não façam uso do equipamento desportivo de acordo com as leis de jogo. Naturalmente que nos casos em que o equipamento de proteção não é obrigatório não existe qualquer penalização pelo facto de não se fazer uso do mesmo.


Evolução do Direito na área do Desporto


O século XX testemunhou a incontestável vitória do desporto enquanto fenómeno social, cultural e económico, assistindo-se nesta era à iniciação, afirmação e estabilização do processo de profissionalização do desporto.
Com o acréscimo de interesse evidenciado pelos eventos desportivos iniciou-se uma progressiva mediatização e mercantilização do espetáculo desportivo, fazendo com que nascesse e florescesse a um ritmo verdadeiramente alucinante a indústria capitalista do desporto.
A verificação pelo legislador deste fenómeno traduziu-se necessidade regulamentar a atividade desportiva, mormente a sua prática de forma profissional. O primeiro diploma português destinado a regular exclusivamente o contrato de trabalho do praticante desportivo e o contrato de formação desportiva surgiu através do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro de 1998.
Conforme o legislador doutamente assumiu no preâmbulo do sobredito decreto:
“A crescente complexidade que vem assumindo o fenómeno desportivo, em especial no atinente à atividade desportiva orientada para o rendimento, suscita, com premência sempre maior, conflitos de interesse que ao direito cabe harmonizar. Desde este diploma até ao presente que o Estado tem estendido o seu domínio a outras áreas do desporto procurando regulamentar a atividade desportiva profissional. A mais recente novidade neste domínio, confirmando a crescente evolução do direito na área do desporto, é a criação do Tribunal Arbitral do Desporto (cuja Comissão Instaladora já foi designada), reconhecendo a importância de uma justiça célere e compatível com a especificidade do desporto.O Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira e a sua jurisdição abrange todo o território nacional, sendo que a respetiva sua sede será no Comité Olímpico de Portugal, a quem incumbe promover a sua instalação, bem como o seu funcionamento”.
Deste modo, é patente que o direito está a evoluir significativamente no sentido de acompanhar este fenómeno social e cultural apelidado de desporto.

 

Mensagem para os desportistas


Agradeço a oportunidade de deixar um conselho aos desportistas no sentido de zelarem pela sua segurança no âmbito da prática desportiva, nomeadamente fazendo uso do equipamento desportivo de proteção inerente às modalidades que praticam. O desporto faz bem à saúde quando executado em condições de segurança ideais. Gostaria ainda de recordar a todos aqueles que praticam desporto (seja a nível profissional, amador ou como mera atividade de lazer) que devem estar abrangidos por seguro adequado à indemnização de eventuais lesões que possam surgir no decurso da prática desportiva, como forma de obstarem aos transtornos inerentes à ocorrência de tais lesões (ausência ao trabalho, baixas prolongadas, intervenções médicas, entre outras).

 

 

28 Agosto 2013
Atualidade

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